Federação Brasileira de Epilepsia — EPIBRASIL
ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE EPILEPSIA – EPIBRASIL
CNPJ 06.281.464/0001-08
CAPÍTULO I
NOME – SEDE – DURAÇÃO – FINALIDADE.
Art. 1º A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE EPILEPSIA – EPIBRASIL, federação das associações de pessoas com epilepsia fundada no dia 26 de março de 2004, com sede atual na Av. Consiglieri Correa, nº 1011, Bairro Jardim Encantado, Vespasiano/MG, CEP 33.200-000, é uma entidade privada, sem fins lucrativos, portanto, de caráter filantrópico, com autonomia administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado, com foro judicial em Vespasiano, município do Estado de Minas Gerais, que se regerá pelo presente ESTATUTO SOCIAL, e legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º A Federação tem como finalidades precípuas:
I – representar legalmente as Associações de Epilepsia e Organizações afins do Brasil;
II – estabelecer coleta de dados das atividades realizadas por essas instituições e difundir a todos os associados e entidades;
III – ser agente de políticas para epilepsia;
IV – promover, junto à mídia, ampla divulgação para que seus objetivos sejam atingidos;
V – incentivar a atuação conjunta dos órgãos governamentais, organizações sociais e instituições internacionais para desenvolver projetos estratégicos e captar recursos para a área de epilepsia;
VI – promover ações com vistas à concretização dos objetivos propostos neste Estatuto;
VII – promover a educação no campo da epilepsia para tornar as associações brasileiras multiplicadoras da cultura de erradicação do preconceito em relação à epilepsia no seio da sociedade em geral, promovendo melhor qualidade de vida a essas pessoas, bem como de seus familiares;
VIII – apoiar atividades beneficentes e filantrópicas desenvolvidas por entidades congêneres no país;
IX – cooperar e realizar convênios, contratos e termos de cooperação com os órgãos públicos nas ações e programas de promoção assistencial, educacional, de saúde e meio ambiente, objetivando melhorar o atendimento às associações e às pessoas com epilepsia, com prioridade ao atendimento à infância, à juventude e ao idoso em razão de sua vulnerabilidade etária legalmente protegida;
X – realizar seminários, conferências, congressos, patrocínio e encontros culturais acerca do tema;
XI – promover ações judiciais e/ou administrativas para resguardar os interesses e os direitos das associações e das pessoas com epilepsia e familiares;
XII – a Federação, mediante tratado firmado com especialistas, promoverá, gratuitamente, aos pacientes necessitados, atendimento profissional dentro da disponibilidade do atendente gracioso, sem qualquer vínculo empregatício com a organização;
XIII – ser declarada de utilidade pública, bem como reconhecida de interesse social nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 3º O patrimônio da Federação é constituído de todos os bens que a entidade vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza legal.
§ 1º As doações e os legados com encargos serão decididos pela Diretoria Executiva e comunicados às entidades afiliadas.
§ 2º A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.
§ 3º A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.
Art. 4º Constituem receitas da Federação:
I – as mensalidades pagas pelas associações;
II – as contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a Federação;
III – as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
IV – os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
V– receitas operacionais e patrimoniais;
VI – contribuições do voluntariado em geral.
Art. 5º O patrimônio e as receitas da Federação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.
Art. 6º No caso de dissolução da presente Federação, o patrimônio líquido da entidade será transferido para outra entidade congênere, de fins não lucrativos e não econômicos, com as mesmas finalidades.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7° São órgãos administrativos da Federação: a Assembleia Geral, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 8º Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da Federação, observar-se-á o seguinte disposto:
I – não são remunerados a qualquer título, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem;
II – não responderão, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Federação em virtude de ato regular de gestão; responderão, entretanto, civil, penal e administrativamente por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade praticados com dolo ou culpa;
III – nenhum integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
IV – perderá o mandato o integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificável, sendo em qualquer dessas hipóteses o seu cargo declarado vago;
V – não é delegável o exercício da função de titular de órgão administrativo da Federação;
VI – os mandatos terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
VII – de igual modo, todos os associados prestam serviço voluntário nos termos da Lei nº 9.608/98.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral, órgão máximo da Federação, compõe-se de todos os associados das entidades afiliadas, em pleno gozo dos seus direitos, convocados mediante edital publicado e/ou enviado por meios eletrônicos com 30 (trinta) dias de antecedência.
§1º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Federação, que terá voto de qualidade em caso de empate nas votações.
§2º – No edital, constará, obrigatoriamente, a pauta, a primeira e a segunda convocação, mediando pelo menos meia hora entre elas.
§ 3º – A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
§ 4º – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos associados presentes e transcritas em ata.
§ 5º – A Assembleia Geral reunir-se-á, em assembleia ordinária, pelo menos 1 (uma) vez por ano.
Art.10. Anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, a Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo seu Presidente para examinar:
I – as demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria, após o parecer do Conselho Fiscal, e os relatórios anuais circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeiro da Federação;
II – o orçamento anual ou plurianual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal, e o programa de trabalho elaborado pela Diretoria.
Art. 11. Além das atribuições previstas no artigo anterior, cabe ainda à Assembleia Geral:
I – eleger e dar posse aos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – aprovar o Regimento Interno e outros atos normativos propostos pela Diretoria;
III – sugerir à Diretoria as providências que julgar necessárias ao interesse da Federação;
IV – deliberar sobre a conveniência da aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Federação;
V – autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a Federação;
VI – deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Federação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivo de urgência e de relevância, os casos omissos poderão ser decididos pela Diretoria Executiva ad referendum da Assembleia Geral.
Art.12. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo Presidente da Federação;
II – por um quinto dos associados;
III – pela Diretoria Executiva;
IV – pelo Conselho Fiscal.
Art.13. A convocação das reuniões Ordinárias e Extraordinárias será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, ou eletrônica, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 14. Compete privativamente à Assembleia Geral, em reunião extraordinária:
I – decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
II – deliberar sobre a extinção ou dissolução da Federação;
III – decidir sobre os casos omissos desse Estatuto;
IV – deliberar sobre a alienação de bens móveis e imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
V – destituir os Administradores.
§1º Para as deliberações a que se referem os incisos I, II e V, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo a mesma deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.
§2º Para realização da Assembleia Geral, será permitida a utilização de meios de telecomunicação.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Art. 15. A Federação será administrada pela Diretoria Executiva, eleita para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros por apenas mais um mandato para o mesmo cargo.
§ 1º Ocorrendo vacância em qualquer cargo de integrante efetivo da Diretoria Executiva, caberá a um dos suplentes substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
§ 2º Ocorrendo vacância entre os integrantes suplentes da Diretoria Executiva, a Assembleia Geral reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para eleger novo integrante.
Art. 16. A Diretoria Executiva será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro.
Art. 17. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, semestralmente e extraordinariamente, quando necessário, mediante prévia convocação feita por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, funcionando com a presença de, pelo menos, três deles.
Parágrafo único. No caso de ausência justificada dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente em exercício tomará decisões emergenciais ad referendum na reunião seguinte.
Art. 18. As decisões, em reunião da Diretoria Executiva, serão tomadas por maioria dos presentes, cabendo também ao seu Presidente o voto de desempate.
§ 1º As deliberações da Diretoria serão registradas em Ata.
§ 2º Dos atos e decisões da Diretoria Executiva caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, para a Assembleia Geral, a contar do conhecimento dos atos e decisões a serem impugnados.
Art. 19. Compete à Diretoria Executiva:
I – deliberar sobre todos os atos de gestão, objetivando realizar as finalidades da Federação;
II – apresentar, anualmente à Assembleia Geral, relatório de suas atividades e as contas do exercício findo;
III – aprovar ou não a admissão de associações como associadas;
IV– propor ao Conselho Fiscal a admissão de sócios beneméritos e honorários;
V – resolver os pedidos de licença, renúncia e afastamento de seus membros;
VI – fazer publicar, periodicamente, boletim informativo das atividades da Federação;
VII – onerar ou alienar bens da Federação com anuência da Assembleia Geral;
VIII – solicitar convocações de reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal, bem como convocar Assembleia Geral;
IX – submeter à apreciação da Assembleia Geral os casos omissos no presente Estatuto;
X – baixar instruções normativas, ouvindo, se necessário, o Conselho Fiscal;
XI – elaborar e executar o programa anual de atividades.
Art. 20. São atribuições do Presidente:
I – representar a Federação ativa e passivamente em Juízo ou fora dele, podendo outorgar poderes;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, com voto de desempate;
III – praticar os atos de gestão e administrar os bens pertencentes ao patrimônio da Federação;
IV – comprometer-se pela entidade, firmando convênios, contratos e termos de parceria com outros órgãos e instituições, ou celebrando qualquer espécie de contrato com terceiros, ouvindo a Diretoria Executiva;
V – manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras e apresentar ou fazer representar a Federação em conclaves nacionais e internacionais;
VI – admitir e demitir funcionários, concedendo-lhes férias, licenças e outros benefícios legais;
VII – responder pela correspondência oficial e pelo relacionamento com entidades congêneres;
VIII – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Fiscal.
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no cumprimento das tarefas de sua competência e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 22. Compete ao Secretário dirigir a Secretaria da Federação, lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria Executiva, bem como ter sob sua guarda e responsabilidade os livros respectivos, e colaborar com o Presidente na direção e execução de todas as atividades da Federação.
Art. 23. Compete ao Tesoureiro:
I – controlar todos os fundos da Federação e movimentar as contas bancárias;
II – zelar pelo patrimônio da Federação, mantendo inventariados todos os seus bens;
III – organizar o recebimento de contribuições devidas pelos associados e promover a cobrança de outras receitas;
IV – elaborar o orçamento anual da Federação até sessenta (60) dias após o início do novo exercício Financeiro;
V – manter em ordem e sob sua guarda todos os documentos e livros contábeis;
VI – apresentar balancetes semestrais e o balanço anual;
VII – apresentar balancete mensal de simples verificação;
VIII – manter todo numerário em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes para pequenas despesas.
§ 1º É vedada a manutenção de depósito bancário não rentável, recomendando a Diretoria o tipo de aplicação que ofereça maior segurança e rentabilidade, em estabelecimento bancário de sua escolha.
SEÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal é órgão de controle interno e será composto de 03 (três) membros, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitido reeleição por mais de um biênio para o mesmo cargo.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva.
§ 3º Ocorrendo vacância em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá a um dos suplentes substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
§ 4º Ocorrendo vacância entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para eleger novo integrante.
Art. 25. São atribuições do Conselho Fiscal:
I – eleger, dentre seus membros, o Diretor e o Secretário, em sua primeira reunião;
II – opinar sobre propostas de reforma do Estatuto, bem como sobre a criação de cargos não eletivos na administração da Federação;
III – examinar, sem restrições, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Federação;
IV – fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais estatutários e regimentais;
V – comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou ilícitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Federação;
VI – deliberar sobre a admissão de sócio honorário ou benemérito por proposta da Diretoria Executiva;
VII – opinar sobre:
a) as demonstrações contábeis da Federação e demais dados concernentes à prestação de contas;
b) o balancete semestral;
c) a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Federação;
d) o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às atividades da Federação, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
CAPITULO IV
DOS ASSOCIADOS
Art. 26. A Federação tem as seguintes categorias de associados:
I – sócios-fundadores: pessoas naturais que assinaram a ata da Assembleia Geral de Constituição da Federação, cujas assinaturas encontram-se apostas na primeira ata da Assembleia Geral, realizada no dia 25/04/2004.
II – sócios efetivos: associações e associados que forem admitidos pela Diretoria Executiva, de acordo com as condições fixadas pela Assembleia Geral;
III – sócios beneméritos: pessoas naturais e jurídicas que tenham prestado serviços de relevância para a Federação segundo avaliação da Assembleia Geral;
IV – sócios honorários: pessoas naturais e jurídicas que tiverem prestado relevantes serviços à Federação, ou que se tenham destacado em suas atividades no campo social e cultural, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Art. 27. Os sócios efetivos e fundadores pagarão mensalidade a ser estipulada em Assembleia Geral.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS EFETIVOS E FUNDADORES
Art. 28. São direitos e deveres dos sócios efetivos e fundadores:
I – votar e ser votado, observados os impedimentos do presente Estatuto;
II – participar das Assembleias Gerais;
III – sugerir e propor medidas administrativas de interesse da Federação;
IV – participar das atividades da entidade, bem como usufruir de todos os benefícios obtidos pela mesma, diretamente ou por meio de convênios e contratos;
V – convocar Assembleias Gerais nos termos do presente Estatuto;
VI – receber as publicações da entidade, gratuitamente;
VII – cooperar com a Diretoria Executiva para o desenvolvimento das atividades da Federação;
VIII – zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
XI – comparecer às Assembleias Gerais para as quais forem convocados e discutir e votar os assuntos constantes da pauta;
X – pagar em dia as mensalidades, sob pena de perder o direito a voto nas deliberações, eleições e demais atos praticados pela Federação;
XI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e acatar às deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva da Federação.
§ 1º São inelegíveis para qualquer cargo todos os associados que não tiverem, à época da eleição, no mínimo 06 (seis) meses de filiação, bem como aqueles inadimplentes com a Federação.
§ 2º Os sócios somente poderão efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente com a Federação, se devidamente autorizados pela Assembleia Geral.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, PENALIDADES E REINGRESSO
Art. 29. A admissão de sócio efetivo dependerá de análise da proposta e de investigação social sobre a entidade, efetuada por determinação da Diretoria Executiva.
Art. 30. O desligamento de qualquer associado ocorrerá:
I – voluntariamente, desde que esteja quite com as obrigações perante a Federação;
II – compulsoriamente, no caso de falta grave decorrente de descumprimento dos deveres previstos neste Estatuto;
III – por decisão da Diretoria, o associado que permanecer inadimplente pelo período de um ano.
§ 1º Pelo cometimento de infração que não implique desligamento compulsório, poderá o associado ser advertido, censurado ou suspenso por ato da Diretoria Executiva.
§ 2º O desligamento compulsório ou exclusão da associação e do associado dependerá de decisão da Assembleia Geral, assegurado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º O sócio ou associação que se desligar voluntariamente poderá requerer seu reingresso à Diretoria Executiva.
§ 4° – Aceito o pedido, deverá o reingresso recolher as correspondentes mensalidades não pagas durante o período em que esteve afastado, não podendo exceder, em qualquer caso, o valor correspondente a (03) três parcelas.
Art. 31. Os sócios e as associações que descumprirem as determinações deste estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência e censura;
II – suspensão, por até 90 (noventa) dias;
III – desligamento ou exclusão.
Art. 32. As penalidades de advertência, censura e suspensão serão aplicadas aos associados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração cometida por membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, as penalidades de advertência, censura e suspensão serão aplicadas pela Assembleia Geral.
Art. 33. Considera-se falta grave sujeita a penalidade de exclusão ou desligamento provocar ou causar prejuízo moral ou material à Federação, bem como comportar-se com incontinência pública ou privada de conduta.
Parágrafo único. Compete privativamente à Assembleia Geral a aplicação da penalidade de desligamento ou de exclusão.
Art. 34. Das penalidades impostas, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência do ato punitivo, para a Assembleia Geral.
Art. 35. Será assegurado a todos os associados o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO IV (sic)
DAS ELEIÇÕES
Art. 36. As eleições gerais da Federação serão realizadas, conforme instruções baixadas pela Diretoria Executiva, observadas as normas estatutárias.
§ 1º Os candidatos ao pleito deverão se organizar em “CHAPAS”, cujo registro será requerido ao Presidente do Conselho Fiscal, e, na sua falta ou impedimento, ao Presidente da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para eleição.
§ 2º A votação obedecerá a escrutínio secreto e será realizada com chapa completa.
§ 3º Não será permitido o voto por procuração, admitindo-se, porém, o voto por via postal, por portador em sobrecarta lacrada, ou por via eletrônica, desde que chegue ao local da votação até a hora do encerramento da eleição.
Art. 37. O voto é obrigatório e o associado que não votar nem justificar a sua ausência até 30 (trinta) dias após o pleito, incorrerá em multa no valor equivalente a 01 (uma) contribuição mensal, a ser cobrada no mês subsequente à não justificação.
Art. 38. Considerar-se-á vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, os quais serão apurados em seguida ao término da votação.
§ 1º No caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa cujo candidato a Presidente seja mais antigo na entidade e, persistindo o empate, o mais idoso.
§ 2º Após a apuração, serão proclamados os eleitos, que tomarão posse e entrarão imediatamente em exercício.
§ 3º Para ter direito a voto, a associação deve estar em dia com os pagamentos das mensalidades.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O exercício financeiro da Federação coincidirá com o ano civil.
Art. 40. A Federação manterá a sua escrita contábil-fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 41. A “CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PECÚLIO” dos associados da Federação, quando criada pela Assembleia Geral, obedecerá a regulamento próprio, a ser discutido e aprovado em sessão conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 42. Será criado um setor de relações públicas, diretamente ligado ao Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 43. O associado que se candidatar a cargo eletivo federal, estadual ou municipal, será afastado da Federação para concorrer ao pleito a partir do registro de sua candidatura, permanecendo nesta situação até o término de seu mandato, caso seja eleito.
Art. 44. Ao sócio da Federação não será permitido duplicidade de mandato, interna ou externamente, mesmo que em entidade congênere.
Art. 45. São datas comemorativas da Federação:
I – dia 25 de março, alusiva a sua criação e instalação no ano de 2004;
II – dia 09 de setembro, consagrado como “Dia Nacional da Epilepsia”.
Art. 46. O presente Estatuto Social foi aprovado em Assembleia Geral realizada em 23/04/2013, sendo constituído de pleno acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, no que tange à constituição de pessoa jurídica de direito privado na modalidade de Federação, portanto, sem fins lucrativos e de utilidade pública, observados os critérios descritos no art. 54., incisos I, II, III, IV, V e VI, da lei supra referida.
Art. 47. Os suplentes, em número de 03 (três), serão eleitos na forma estatutária e integrarão a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal, quando convocados para substituição ou vacância de seus membros.
Art. 48. Será criado o Código de Ética para a presente Federação, em reunião da Assembleia Geral, a ser realizada oportunamente.
Art. 49. O presente Estatuto Social, devidamente adequado ao novo Código Civil, entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral.